PGR
O PGR organiza a prevenção de riscos ocupacionais nas empresas. MEI, ME e EPP têm regras diferenciadas, mas devem garantir segurança e seguir as normas de trabalho.

O Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), previsto na NR-1 (Disposições Gerais), é a principal ferramenta de gestão de segurança e saúde no trabalho nas empresas. Seu objetivo é identificar, avaliar e controlar os riscos ocupacionais, garantindo a integridade dos trabalhadores.

Além disso, o PGR deve estar articulado com outras normas regulamentadoras, como a NR-7 (PCMSO), a NR-9 (Avaliação de Riscos) e a NR-17 (Ergonomia). Dessa forma, a gestão dos riscos torna-se mais eficiente e integrada.

No entanto, uma dúvida frequente diz respeito à obrigatoriedade do PGR para Microempreendedores Individuais (MEI), Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP). Afinal, todas essas empresas precisam elaborar o programa?

O que é o PGR?

O PGR substituiu o antigo PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e estabelece medidas preventivas para reduzir os riscos ocupacionais. Desde sua implementação, todas as empresas que possuem empregados regidos pela CLT devem seguir suas diretrizes, salvo as exceções previstas na legislação.

O que significam MEI, ME e EPP?

Antes de entender quem precisa elaborar o PGR, é importante conhecer a diferença entre essas classificações empresariais.

MEI (Microempreendedor Individual): profissional autônomo formalizado, com faturamento anual limitado, sem sócios e com até um funcionário.

ME (Microempresa): empresa com faturamento anual de até R$ 360 mil, podendo ter de 9 a 19 colaboradores, conforme o setor de atuação.

EPP (Empresa de Pequeno Porte): empresa com faturamento anual entre R$ 360 mil e R$ 4,8 milhões, podendo contar com 10 a 99 funcionários, de acordo com a atividade econômica.

Quem deve elaborar o PGR?

As exigências variam conforme o porte da empresa e o grau de risco da atividade.

MEI: está dispensado da elaboração do PGR. Entretanto, caso preste serviços em outra empresa, deve participar das ações de prevenção e cumprir as medidas previstas no PGR da contratante.

ME e EPP: podem ser dispensadas da elaboração do PGR quando estiverem enquadradas nos graus de risco 1 ou 2 e não houver exposição ocupacional a agentes físicos, químicos ou biológicos, conforme estabelece a NR-9.

Ainda assim, mesmo quando a legislação prevê essa dispensa, essas empresas devem declarar as informações de segurança e saúde no formato digital, conforme determina a NR-1, além de cumprir todas as demais normas regulamentadoras aplicáveis.

Obrigações adicionais mesmo com a dispensa

Embora algumas empresas estejam dispensadas da elaboração do PGR, essa condição não elimina outras responsabilidades legais. Pelo contrário, MEIs, MEs e EPPs continuam obrigados a adotar medidas de segurança e saúde no trabalho, fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) quando necessários e manter um ambiente de trabalho seguro, conforme as demais normas regulamentadoras.

Como determinar o grau de risco da empresa

Para verificar se há obrigatoriedade de elaborar o PGR, é fundamental identificar o grau de risco (GR) da atividade econômica. Essa classificação é definida pela NR-4.

Para isso, siga estes passos:

  • Primeiro, consulte o CNAE da empresa por meio do CNPJ no site da Receita Federal.
  • Em seguida, localize esse CNAE no Quadro I da NR-4.
  • Por fim, verifique o grau de risco correspondente.

Exemplo:

CNAE: 01.11-3 – Cultivo de cereais

Grau de Risco: 3. Nesse caso, a elaboração do PGR é obrigatória.

Conclusão

Em resumo, o PGR desempenha um papel fundamental na proteção dos trabalhadores, na prevenção de acidentes e no cumprimento da legislação trabalhista. Embora a norma dispense alguns MEIs, MEs e EPPs da elaboração do programa em situações específicas, todas as empresas continuam responsáveis por adotar medidas preventivas, cumprir as normas de segurança e promover um ambiente de trabalho seguro e saudável.

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Fonte:Blogsegurançadotrabalho

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